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Será que você tem mesmo a propriedade plena do seu imóvel?

ESCRITURA PÚBLICA:
O artigo 1.227 do Código Civil determina que a propriedade plena de um imóvel somente é transmitida após o registro na matrícula do imóvel. Portanto, se você detém apenas uma Escritura Pública de Venda e Compra não registrada, você não tem a propriedade plena deste bem.

Em termos práticos, a Escritura funciona como um cheque: da mesma forma que você não terá o dinheiro enquanto não descontar o cheque junto à instituição financeira, você também não terá a propriedade de um imóvel enquanto não registrar a Escritura na matrícula.

TRANSCRIÇÃO:
O sistema de matrícula imobiliária perante os Cartórios de Registro de Imóveis foi instituído pela Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Até então, era adotado o sistema de transcrição, um modelo precário de controle imobiliário que era utilizado desde 1939.

Promulgada a lei de registros públicos, os imóveis transcritos deveriam ser adequados à nova regra, com a devida abertura de matrícula imobiliária e registro, mas ainda hoje existem imóveis que não foram regularizados.

POSSE:
O ordenamento jurídico concede a propriedade àquele que detém a posse mansa e pacífica de um imóvel depois de transcorridos os prazos previstos na lei. Mas não basta cumprir os requisitos legais; a propriedade deve ser regularizada mediante procedimento próprio – intitulado usucapião – que pode ser realizado via judicial ou extrajudicial, conforme o caso.

E atenção: enquanto não regularizada a propriedade, os proprietários tabulares (aqueles que constam na matrícula) podem vender o imóvel, dá-lo em garantia, podendo ainda seus herdeiros partilhar esse bem em herança. Restaria ao posseiro tão somente a defesa de sua posse mediante procedimento judicial, o qual – como sabemos – pode ser demorado, dispendioso e seus tem riscos.

Fique atento: quem não registra não é dono. Proteja seu patrimônio e seus direitos de proprietário.
A regularização de seu imóvel pode ser mais simples do que você imagina.