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O Regime de Comunhão Universal de Bens e seus efeitos na constituição de uma Holding Familiar

Muitos casais estabelecem entre si sociedades que vão além da esfera conjugal, se tornando também sócios comerciais.

Mas o que não é de conhecimento popular é que o regime de bens pode interferir nas regras societárias.

Um exemplo clássico: no regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens, os cônjuges não podem constituir sociedade entre eles. A lei faculta “aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória” (artigo 977 do Código Civil).

Observação importante: regime de separação obrigatória de bens se distingue do regime de separação de bens.

Principais características dos regimes que vedam a sociedade entre o casal:

A justificativa para a vedação da constituição de sociedades entre cônjuges casados sob esses regimes de bens é que, no caso do regime de comunhão universal, a sociedade seria fictícia, já que tanto as contribuições de ambos, como os resultados obtidos, já seriam comuns. E no caso da separação obrigatória de bens, a vedação busca evitar que a sociedade sirva para burlar a regra protetiva imposta pela lei.

Como então um casal que mantém o regime de comunhão universal de bens poderia constituir uma holding com o objetivo de planejamento sucessório, se é vedada a constituição de sociedade entre eles?

Pois bem. Considerando que atualmente é possível a abertura de uma sociedade limitada unipessoal, uma das possibilidades viáveis para solução dessa questão é a constituição da sociedade (holding) em nome próprio por um dos cônjuges, destacando no Contrato Social a copropriedade das cotas sociais mantida com o outro (essa copropriedade de bens já decorre do próprio regime de casamento), dispondo, ainda, que o cônjuge titular da empresa figura como representante dessa copropriedade.

A partir de então, proprietário e coproprietário podem proceder à formalização da doação de suas cotas sociais aos herdeiros, com reserva de usufruto e cláusula de direito de acrescer (quando do falecimento de um dos usufrutuários, sua parte será acrescida à parte do usufrutuário sobrevivo).

Simples, não?