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Litigância de Má-fé x Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

A diferenciação entre os institutos da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça é de suma importância, pois algumas vezes são confundidos quanto a sua interpretação e classificação.

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.

Conforme definição de Daniel Amorim em suas lições:

“Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado- Juiz.” (Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).

Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.

Assim, as condutas caracterizadas como ato atentatório à dignidade da justiça são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado, posto que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.

O judiciário poderá aplicar ao responsável por tal conduta, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, conforme previsão do art. 77, VI, §2º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, Moacyr Amaral Santos define o que é litigância de má-fé:

“A litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, págs. 318/319).

No que tange ao quantum da multa, por litigância de má-fé, independentemente da conduta, será sempre sancionada com multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

Portanto, em suma, diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato deste prejudicar o Estado, e aquele, prejudicar a parte contrária.

Consequentemente, nos casos de aplicação de multa por litigância de má-fé, o credor será a parte contrária, já nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, será o Estado.

Destaque-se ainda e oportunamente que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

Desta forma, é de bom alvitre que seu advogado sempre tenha cuidado em relação aos pedidos que constará da petição inicial, em ajuizamento de ação.