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Exclusão do sobrenome em razão do abandono afetivo

A Lei 14.382/2022 alterou a norma que regulamenta os Registros Públicos, Lei 6.015/73, e introduziu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de, após atingir a maioridade, a pessoa requerer a alteração de seu prenome ou sobrenome sem a necessidade de decisão judicial (artigos 56 e 57). Basta requerimento perante o Cartório de Registro Civil.

No entanto, há uma outra circunstância, não tratada na lei, que está sendo objeto de discussão perante os Tribunais, que é a exclusão do sobrenome do genitor ausente nos casos de abandono afetivo do filho. E os Tribunais têm decidido com a devida sensibilidade à dor do filho abandonado.

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1304718/SP, o saudoso Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, citando outros precedentes da Corte, deu provimento ao recurso, determinando a exclusão do sobrenome do pai em razão do abandono afetivo e material e, ainda, acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó materna no registro civil do recorrente. Conforme fundamentação do Ministro, “o aplicador da lei deve ser sensível à realidade que o cerca e às angústias do seu semelhante”.

Importante destacar que não foi suprimida a indicação do nome do pai no campo destinado à informação sobre a filiação; foi apenas suprimido o patronímico do genitor do sobrenome do filho.

Em um outro caso, o prenome da Requerente (“Ana”) teria sido, de forma unilateral, escolhido pelo pai que posteriormente abandonou a filha, a qual, sempre que tinha que fazer menção ao seu nome, rememorava a situação de abandono, o que lhe causava incômodo e abalo emocional.

Neste Recurso Especial que tramitou perante o STJ sob nº 1.514.382/DF, o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA reconheceu que a situação não se enquadrava nos casos excepcionais arrolados na lei, mas que, no entanto, o Magistrado “não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, contanto que a solução dada ao caso seja adequada e fundamentada. Ele considerou, ainda, que as exceções previstas na lei são meramente exemplificativas.