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Saiba se sua empresa está obrigada a se registrar perante determinado Conselho Regional

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esta frase, de larga tradição histórica, encontra-se inserida no nosso sistema jurídico pátrio através do inciso II do art. 5º da Constituição Federal, e é conhecida no meio jurídico como “princípio da legalidade”.

Como se observa do dispositivo constitucional em questão – e sem se adentrar em questão técnica jurídica mais profunda neste texto -, ninguém é obrigado a fazer algo (ou deixar de fazer), se não houver lei dispondo sobre o assunto que se exija o cumprimento de alguma obrigação.

Esta introdução se fez necessária para que possamos falar um pouco sobre o que é o objeto deste texto: a legitimidade dos Conselhos Regionais (ou Federais) para exigir que determinadas empresas – pela sua atividade – promovam seus registros perante aqueles Órgãos e mantenham profissionais contratados como responsáveis técnicos, obrigando-se, desta forma, ao pagamento de contribuições pecuniárias àquelas entidades.

Inicialmente, temos que esclarecer que, sim, algumas empresas – em decorrência de sua atividade técnica – são obrigadas a promover os seus registros junto aos respectivos Órgãos de classe.

Isto porque – em consonância com o que esclarecemos acima – há uma norma impondo essa obrigação, que é a Lei nº 6.839/1980, e que dispõe, em seu art. 1º, que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional.

Muito bem, então temos uma lei que obriga certas empresas a se manterem registradas perante os respectivos órgãos de classe. Exemplos disto são hospitais, clinicas médicas, escritórios de advocacia, indústrias mecânicas, químicas, siderúrgicas, dentre uma infinidade de outras empresas que, pela sua atividade, necessitam ter em seus quadros colaboradores com profissão regulamentada.

Mas a questão que nos leva a este artigo é como saber, em alguns casos, qual desses Órgãos é legítimo para se promover esse registro. A resposta objetiva é que a própria lei que normatiza cada um desses Órgãos de classe é que deve nortear esse registro e, no caso de confluência dentre duas ou mais atividades, caso não exista consenso entre esses Órgãos, o Judiciário dará a decisão final.

A título ilustrativo, certa vez uma empresa cliente – uma indústria mecânica – foi visitada e autuada pelo CRQ – Conselho Regional de Química, uma vez que, em sua atividade industrial, fabricava determinadas peças utilizando, em sua fase final, um revestimento de elastômero (um tipo de borracha).

O agente fiscal daquele Conselho entendeu que, apesar de ser uma indústria mecânica e não química, aquela atividade de acabamento com elastômero implicaria em uma “reação química dirigida” e, por isso, deveria manter seu registro perante aquele Órgão e contratar engenheiro químico como representante técnico, com o que não concordamos, já que sua atividade principal não envolvia reações químicas e também porque, para aquele procedimento final, o elastômero era adquirido já pronto do respectivo fornecedor.

Esta situação nos levou, portanto, a promover ação judicial, em benefício de nossa cliente, objetivando que fosse declarada a inexistência de relação jurídica com aquele Conselho Regional, quando então obtivemos êxito neste sentido, com a declaração judicial de inexistência de relação jurídica com o CRQ.

A título de curiosidade, um dos fundamentos utilizados naquela medida judicial foi justamente demonstrar que a Lei (art. 59 da Lei nº 5.194/66 e art. 1º, item 12.2, da Resolução CONFEA – Conselho Federal de Engenharia nº 417/98) especificava que nossa cliente se encontrava enquadrada, para efeito de registro, perante o CREA, de forma que aquela autuação promovida pelo CRQ se mostrou abusiva.

Como vimos acima, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, de forma que orientamos sempre a se consultar o seu advogado de confiança, caso tenham dúvida quanto à legitimidade de qualquer direito obrigacional imposto.