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Auditoria ambiental: importância da contratação de auditores independentes

A conscientização humana de que os recursos naturais são finitos e que os danos a eles causados são quase sempre irreversíveis impulsionou a preocupação com o meio ambiente, tanto na esfera individual quanto na esfera empresarial, política e legislativa, tornando-se incumbência de toda a coletividade – seja o Poder Público, a Pessoa Jurídica de Direito Privado ou Público, ou a Pessoa Natural – assegurar que o desenvolvimento da sociedade ocorra de forma sustentável.

Como resultado desse fenômeno de conscientização social – ou como causa desse fenômeno – o ordenamento jurídico estabeleceu um conjunto de princípios, dentre eles o da prevenção e o do “poluidor pagador”, através do quais se impõe à coletividade a adoção de instrumentos que visem, se não eliminar, ao menos mitigar a ocorrência de dano ambiental.

O princípio da prevenção sustenta que, uma vez que uma atividade representa risco de danos ao meio ambiente, ela não poderá ser desenvolvida. Caberá ao empreendedor demonstrar ao Estado que a atividade é sustentável.

É nesse cenário que surge a auditoria ambiental – ou ecoauditoria – que pode ser pública (determinada pelo Poder Público) ou privada (realizada pela própria pessoa jurídica de direito privado interessada), como um procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente, definida pela Comunidade Econômica Europeia – CEE, como o “ processo de avaliação periódica da adequação de políticas e procedimentos operacionais estabelecidos pela empresa em relação a sua gestão ambiental” (Regulamento 1.761/2011, art. 2º, letra I), atrelado à observância “das normas legais em vigor visando evitar/mitigar danos e consequentemente multas e indenizações ambientais” (LINS, 2015, p. 147).

Demonstrada a importância da auditoria como instrumento de prevenção de riscos ambientais, convém também destacar que não menos importante é a independência dos auditores para a realização deste trabalho.

A instalação de empresas internacionais no Brasil influenciou no crescimento da auditoria independente no País, considerando a preocupação com a transparência das demonstrações financeiras para os investidores de filiais e subsidiárias. Consequentemente, a partir da década de 1970, o legislador brasileiro, preocupado em manter os investimentos estrangeiros, deu início à elaboração de importantes leis para aprimoração da atuação das auditorias independentes, as quais podem ser realizadas por equipe da própria empresa, por empresa contratada especificamente para essa finalidade, ou ainda, por auditores autônomos.

Sobre a capacitação do auditor, a Diretiva 1.836/93 da CEE, anexo II, alínea “c”, especifica que “as auditorias de ambiente devem ser executadas por pessoas ou grupos de pessoas com um conhecimento adequado dos setores e áreas sobre os quais incidirá a auditoria, incluindo conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questões técnicas de ambiente e regulamentares relevantes e da necessária formação e competência específicas para a condução de auditorias, de modo a poderem atingir os objetos fixados. Os recursos e o tempo consagrados à auditoria devem ser adequados ao âmbito e aos objetivos da auditoria”.

Muito embora não haja exigência para que a auditoria ambiental privada seja realizada por auditores autônomos (sem vínculos com a empresa auditada), a Diretiva 1.36/93 da CEE exige que os “auditores devem ser suficientemente independentes em relação às atividades que examinam, para atuarem com objetividade e imparcialidade.” Nesse contexto, é inquestionável que o fato de estar inserido no quadro funcional da empresa auditada afeta o grau de independência do auditor, sendo, portanto, altamente recomendável a contratação de empresa ou profissional autônomos para essa finalidade, sob pena de comprometer o resultado deste trabalho.

Optando a empresa pela realização da auditoria com seus auditores internos, é importante o cuidado para que a equipe de auditoria não seja composta de técnicos responsáveis pela operação da empresa, a exemplo do que dispõe o § único do art. 4º, do Decreto Fluminense nº 21.470/1995.

E finalmente, também convém trazer à baila outra consequência da realização da auditoria com os auditores internos, dessa vez, na esfera civil.

A Lei nº 6.938/81, que foi um divisor de águas na responsabilização ambiental no Brasil, introduziu novos conceitos jurídicos, como por exemplo, a responsabilidade civil objetiva do agente poluidor (art. 14), que impõe a ele o dever de “indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” ainda que não tenha agido com culpa. Nessa circunstância, caso a empresa tenha realizado auditoria ambiental e posteriormente tenha havido sua autuação por agentes fiscais, ela poderá propor ação regressiva contra os auditores independentes, caso estes tenham adotado, validado ou orientado procedimentos considerados negligentes ou imprudentes.

O mesmo não ocorre na auditoria ambiental privada realizada por auditores internos, considerando que na relação jurídica estabelecida entre as partes está presente o vínculo de subordinação do auditor à empresa. O auditor interno somente responde civilmente perante a empresa, em sede de ação regressiva, nos casos em que ele tenha agido com dolo (intenção de cometer o ato ilícito).