Existem 6 tipos de regimes de bens aplicados ao casamento. São eles:
- Comunhão parcial
- Comunhão universal
- Separação total (voluntária)
- Separação total (obrigatória)
- Participação final nos aquestos
- Regime misto
Essa escolha é feita antes da formalização da união e, com exceção da separação obrigatória de bens, em todos os demais regimes a opção é feita de forma voluntária pelos nubentes.
Ocorre que, em alguns casos, no curso do casamento o casal resolve alterar o regime de bens que haviam escolhido. Isso é possível? Sim, é possível!
O § 2º do artigo 1.639 do Código Civil autoriza a alteração de regime de bens desde que devidamente motivada e ambos os cônjuges estejam de acordo, devendo ser objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, mediante perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza e exigida a ampla publicidade.
Mas há uma questão para a qual a lei não tem uma resposta pronta: as novas regras têm vigência do momento da alteração em diante, ou valem para o passado?
Nesse contexto, recente decisão do STJ entendeu que a alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiros que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável (REsp 1.671.422, Ministro Relator: Raul Araújo).
Segundo o Relator, “não há porque o Estado-juiz criar embaraços à decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”, pelo que, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.