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Qual a legislação aplicável ao trabalho em home office ou anywhere office que envolve empresas entrangeiras ou prestadores de serviços domiciliados no exterior ?

Considerando aos avanços da tecnologia e o fenômeno da globalização, a prestação de serviços remotamente – inclusive para empresas situadas em outros países – se mostra uma alternativa cada vez mais viável. E nos casos em que a prestação de serviços envolve empresa estrangeira, ou ainda, nos casos em que os serviços podem ser prestados de qualquer parte do planeta, diversos questionamentos surgem acerca da legislação aplicável a tais contratos.

Nesse contexto, selecionamentos e esclarecemos algumas das dúvidas mais comuns:

  • Empregado contratado no Brasil na modalidade home office que se muda para o exterior

Caso o contrato de trabalho seja firmado no território nacional e o colaborador seja transferido para o exterior por iniciativa do empregador – seja qual for modalidade de prestação de serviços (trabalho presencial ou remoto) – nada se altera com relação à legislação aplicável, que continuará sendo a brasileira. Nesse caso, estaremos diante do que se denomina “empregado expatriado” e deverá ser observado o quanto exposto na Lei nº 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Dentre outras regras, a Lei nº 7.064/82 estipula o adicional de transferência, a fixação de salário em moeda nacional, cujo pagamento poderá ser realizado em moeda estrangeira, e a fruição de férias no Brasil após o período de 2 anos.

Também no caso em que a transferência para outro país ocorra por livre e espontânea vontade do colaborador será aplicada a legislação brasileira, mas sem aplicação das disposições previstas na Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (conforme redação da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/22).

  • Contratação de estrangeiro, em solo estrangeiro, para prestação de serviços na modalidade home office

A contratação no exterior, por empresa brasileira, de empregado estrangeiro, para prestação de serviços no exterior, independentemente da modalidade de trabalho, deverá considerar as regras do Direito Internacional, sendo que o entendimento predominante é o de que aquele trabalhador estará vinculado à legislação do seu local de trabalho (lex loci executionis).

  • Contratação por empresa estrangeira para trabalho anywhere office

É cada vez mais comum a contratação de colaboradores na modalidade anywhere office, cujo conceito é bem mais amplo que o de home office, vez tratar-se de modelo de trabalho que permite a prestação de serviços de qualquer lugar do planeta, de forma que o empregado poderá exercer suas atividades em território nacional, internacional ou, até mesmo, em ambos.

Qual seria, então, a lei aplicável ao caso em que uma empresa estrangeira abre processo seletivo para vagas de trabalho na modalidade anywhere office, para as quais estarão aptas a se candidatar pessoas de qualquer parte do mundo, que prestarão seus serviços remotamente, de qualquer parte do planeta?

Nesse contexto, a liberdade de escolha do local de trabalho pode ser entendida como um benefício concedido ao empregado, regulamentado pelas normas e políticas internas da empresa.

O direito positivo atual ainda não dispõe de norma a respeito, mas essa lacuna na legislação está prestes a ser preenchida com a proposta de inclusão do art. 75-I na Consolidação das Leis do Trabalho pelo Projeto de Lei 4.931/2020, que trata do “trabalho transnacional” (um nome brasileiro para o anywhere office), nos seguintes termos:

“Art. 75-I. Considera-se transnacional o teletrabalho quando o empregado estiver em país diverso do qual se localiza o estabelecimento da empresa ao qual esteja vinculado.

§ 1º (…);

§ 2º No caso de teletrabalho transnacional, aplicar-se-ão as leis do local da prestação de serviços, assim entendido como sendo o local do estabelecimento da empresa ao qual o empregado se encontrar vinculado.

O PL 4.931.20 se encontra na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados aguardando votação conjunta com diversos outros projetos.